Código de Ética dos Orientadores Educacionais do Brasil

27 de maio de 2009

O presente Código de Ética tem por objetivo estabelecer normas de conduta profissional para os Orientadores Educacionais.

Somente pode intitular-se Orientador Educacional e, nesta qualidade, exercer a profissão no Brasil, a pessoa legalmente habilitada, nos termos da legislação em vigor.

TÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES GERAIS

CAPÍTULO I

DEVERES FUNDAMENTAIS

Artigo 1º. - São deveres fundamentais do Orientador Educacional:

a) exercer suas funções com elevado padrão de competência, senso de responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;

b) atualizar constantemente seus conhecimentos;

c) colocar-se a serviço do bem comum da sociedade, sem permitir que prevaleça qualquer interesse particular ou de classe;

d) ter uma filosofia de vida que permita, pelo amor à Verdade e respeito à Justiça, transmitir segurança e firmeza a todos aqueles com quem se relaciona profissionalmente;

e) respeitar os códigos sociais e expectativas morais da comunidade em que trabalha;

f) assumir somente a responsabilidade de tarefas para as quais esteja capacitado, recorrendo a outros especialistas sempre que for necessário;

g) lutar pela expansão da Orientação Educacional e defender a profissão;

h) respeitar a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana;

i) prestar serviços profissionais desinteressadamente em campanhas educativas e situações de emergência, dentro de suas possibilidades.

CAPÍTULO II

IMPEDIMENTOS

Artigo 2º. - Ao Orientador Educacional é vedado:

a) encaminhar o orientando a outros profissionais, visando a fins lucrativos;

b) aceitar remuneração incompatível com a dignidade da profissão;

c) atender casos em que esteja emocionalmente envolvido, por certos fatores pessoais ou relações íntimas;

d) dar aconselhamento individual através da imprensa falada e/ou escrita;

e) desviar, para atendimento particular próprio, os casos da instituição onde trabalha;

f) favorecer, de qualquer forma, pessoa que exerça ilegalmente e, em desacordo a este Código de Ética, a profissão de Orientador Educacional.

CAPÍTULO III

DO SIGILO PROFISSIONAL

Artigo 3º. - Guardar sigilo de tudo que tem conhecimento, como decorrência de sua atividade profissional, que possa prejudicar o orientando.

Parágrafo único - Será admissível a quebra do sigilo quando se tratar de caso que constitua perigo iminente:

a) para o orientando;

b) para terceiros.

Artigo 4º. - Assegurar que qualquer informação sobre o orientando só seja comunicada a pessoas que a utilizem para fins profissionais, com a autorização escrita por parte do mesmo, se maior, ou dos pais, se menor.

TÍTULO II

DAS RELAÇÕES PROFISSIONEIS

CAPÍTULO I

COM O ORIENTANDO

Artigo 5º. - Esclarecer, ao orientando os objetivos da Orientação Educacional, garantindo-lhe o direito de aceitar ou não sua assistência profissional.

Artigo 6º. - Proteger a identidade do orientando, assegurando o sigilo dos dados que lhe dizem respeito.

Artigo 7º. - Promover assistência contínua, sem interrupção, exceto por motivos relevantes.

Artigo 8º. - Usar, quando necessário, e com a devida cautela, instrumentos de medida - testes de nível mental, de interesses, de aptidões e escalas de atitudes - como técnicas pertinentes ao trabalho do Orientador Educacional.

CAPÍTULO II

COM OS ORIENTADORES EDUCACIONAIS

Artigo 9º. - Abster-se de interferir junto ao orientando, cujo processo de Orientação Educacional esteja a cargo de um colega, salvo quando solicitado.

Artigo 10º. - Dispensar a seus colegas apreço, consideração e solidariedade, que reflitam a harmonia da classe.

Parágrafo Único - O espírito de solidariedade não pode induzir o orientador a ser conivente com conduta profissional inadequada do colega.

CAPÍTULO III

COM OUTROS PROFISSIONAIS

Artigo 11º. - Desenvolver bom relacionamento com os componentes de outras categorias profissionais.

Artigo 12º. - Reconhecer os casos pertinentes aos demais campos de especialização, encaminhando-os aos profissionais competentes.

CAPÍTULO IV

COM A INSTITUIÇÃO EMPREGADORA

Artigo 13º. - Respeitar as posições filosóficas, políticas e religiosas da instituição em que trabalha, tendo em vista o princípio constitucional de autodeterminação.

Artigo 14º. - Realizar seu trabalho em conformidade com as normas propostas pela instituição, conhecidas no ato de admissão, procurando o crescimento e a integração de todos.

CAPÍTULO V

COM A COMUNIDADE

Artigo 15º. - Facilitar o bom relacionamento Instituição X Comunidade.

Artigo 16º. - Respeitar os direitos da Família na educação do orientando.

Artigo 17º. - Empenhar-se por um crescente aproximação entre a família e a instituição.

CAPÍTULO VI

COM A ENTIDADE DE CLASSES

Artigo 18º. - Procurar filiar-se à entidade de classe.

Artigo 19º. - Colaborar com os órgãos representativos de sua classe, zelando pelos seus direitos e jamais se excusando de prestar-lhe colaboração, salvo por justa causa.

Artigo 20º. - Comunicar à entidade de classe competente os casos de exercício ilegal da profissão ou de conduta profissional em desacordo com este código.

TÍTULO III

DO TRABALHO CIENTÍFICO

CAPÍTULO I

DA DIVULGAÇÃO

Artigo 21º. - Divulgar resultados de investigações e experiências, quando isto importar em benefício do desenvolvimento educacional.

Artigo 22º. - Observar, nas divulgações dos trabalhos científicos, as seguintes normas:

a) omitir a identificação do orientando;

b) seguir as normas estabelecidas pelas instituições que regulam as publicações.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA DIVULGAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA

Artigo 23º. - Divulgar este Código de Ética é obrigação das entidades de classe.

Artigo 24º. - Transmitir os preceitos deste Código de Ética aos estudantes de Orientação Educacional é dever das instituições responsáveis pela sua formação.

Artigo 25º. - Fazer cumprir, fiscalizar, prever e aplicar as penalidades aos infratores deste Código de Ética é competência exclusiva dos Conselhos Federal e Regionais de Orientação Educacional.

Artigo 26º. - Este Código de Ética entrará em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União.


Curitiba, 18 de novembro de 1978.



COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO

Coordenação: Ivone Froldi Ramos
Roseli Cecília Rocha de Carvalho Haurel
Membros:
Antônio A. Gava Ferrão
Lúcia Corona
Maria do Carmo Eutrópio Pimenta
Maria do Carmo S. Freitas

Este Código de Ética está registrado no LIVRO de ATAS número 02, da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ORIENTADORES EDUCACIONAIS, na ATA número 88 - Folhas 59, 60, 61, 62, face e verso.
T. 8.526-P. 1.912.
(Transcrição da publicação da Revista de Orientação Educacional da Federação Nacional dos Orientadores Educacionais, p. 26 - 27)

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM 05 DE MARÇO DE 1979, 31-12.

Competências dos/as Orientadores/as Educacionais

27 de abril de 2009

Estão dispostas abaixo as competências que se esperam dos/as Orientadores Educacionais em nível de Instituições Educacionais do Distrito Federal, publicadas no documento Orientação pedagógica: orientação educacional, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em 2006.


I – estimular a participação dos educandos contribuindo para desenvolver a capacidade de criticar, optar e assumir responsabilidade pelas suas escolhas;

II – participar do planejamento, da execução e da avaliação das atividades pedagógicas;

III – acompanhar individualmente ou coletivamente os alunos, dinamizando temas que atendam suas necessidades;

IV – apoiar e subsidiar os seguimentos escolares como: Conselho Escolar, Grêmio Estudantil e Associação de Pais e Mestres;

V – supervisionar estágio na área de Orientação Educacional;

VI – participar, semanalmente, das Coordenações Pedagógicas de Orientadores Educacionais subsidiados pela Diretoria Regional de Ensino;

VII – apresentar plano de ação ao Diretor da Instituição Educacional e Núcleo de Coordenação Pedagógica – NCP;

VIII – apresentar relatório semestral referente ao plano de ação ao NCP para posteriormente ser entregue ao NOE;

IX – participar dos eventos promovidos pela Secretaria de Educação e Núcleo de Orientação Educacional;

X – participar das reflexões/discussões referentes à aplicação de normas disciplinares;

XI – auxiliar na preparação e sensibilização do corpo escolar para educação inclusiva;

XII – acompanhar e orientar ações dos representantes de turma;

XIII – contribuir e oferecer auxílio nas questões de orientação profissional;

XIV – identificar e trabalhar as causas que impedem o avanço do processo de ensino e de aprendizagem;

XV – colaborar e participar da proposta pedagógica da escola, proporcionando reflexão sobre a prática pedagógica;

XVI – contribuir para as discussões da realidade dos alunos, do sistema de avaliação, das questões de evasão e da repetência escolar, dos recursos materiais que a escola dispõe e das metodologias empregadas;

XVII – Realizar ações integradas, com o corpo docente, no desenvolvimento dos projetos: Saúde – Educação; Prevenção ao uso indevido de drogas; Meio Ambiente; Ética, Cultura de Paz e Não Violência e outros priorizados pela escola;

XVIII – acompanhar ações do professor conselheiro de turma;

XIX – participar, apoiar e subsidiar as coordenações pedagógicas semanais com o corpo docente;

XX – sistematizar o processo de acompanhamento e/ou encaminhamento dos alunos que apresentam problemas de conduta [grifos meu] e dificuldades específicas de aprendizagem;

XXI – apresentar a chefia imediata o plano de ação a ser executado durante o ano letivo;

XXII – realizar ações para identificar as dificuldades que a família enfrenta em relação à escola e ao processo ensino-aprendizagem do filho;

XXIII – sensibilizar as famílias para maior participação e envolvimento nas questões escolares dos alunos;

Fonte: DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Educação. Orientação pedagógica: orientação educacional. Brasília: SEDF, 2006. 24 p.

Legislação da Orientação Educacional

26 de dezembro de 2008

LEI Nº 5.564, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1968
Publicada no DOU de 24/12/1968



Provê sobre o exercício da profissão de orientador educacional


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A orientação educacional se destina a assistir ao educando, individualmente ou em grupo, no âmbito das escolas e sistemas escolares de nível médio e primário visando ao desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções básicas.

Art. 2º A orientação educacional será atribuição exclusiva dos profissionais de que trata a presente Lei.