LEI Nº 5.564, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1968
Publicada no DOU de 24/12/1968
Provê sobre o exercício da profissão de orientador educacional
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A orientação educacional se destina a assistir ao educando, individualmente ou em grupo, no âmbito das escolas e sistemas escolares de nível médio e primário visando ao desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções básicas.
Art. 2º A orientação educacional será atribuição exclusiva dos profissionais de que trata a presente Lei.